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Paulo Zambon Netto

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Paulo Zambon Netto
Comentário · há 9 anos
Boa tarde,

Quanto à sua dúvida, cabe esclarecer que mesmo sendo um cumprimento de sentença, há caso em que não deve ser protocolizado nos próprios autos, mas sim em autos apartados, quando se tratarem de alimentos provisórios, ou fixados em sentença ainda não transitada em julgado. Vide o art.
531, do CPC.

Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
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